Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8 - Registro documental:
bba005bf2e38d3fd4b61299c91e5ba4a1e43711e9f1be91a0f4c8f74e5d68d1a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
bba005bf2e38d3fd4b61299c91e5ba4a1e43711e9f1be91a0f4c8f74e5d68d1a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793 - Registro documental:
bba005bf2e38d3fd4b61299c91e5ba4a1e43711e9f1be91a0f4c8f74e5d68d1a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITVOS DO
CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não
admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo
discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou
antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou
última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.
Precedente.
- Para rever as conclusões do aresto recorrido, seria
imprescindível o reexame de provas, medida que é inadmissível nesta
instância extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITVOS DO
CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não
admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo
discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou
antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou
última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.
Precedente.
3. Para rever as conclusões do aresto recorrido, seria
imprescindível o reexame de provas, medida que é inadmissível nesta
instância extraordinária, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto,
impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.