STJ — 2597709

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9374ced5b51554f0160ce834c9f7eae07d422887993110346c9a6b29364e55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição do recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
  2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição do recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO) STJ - {{EDcl no AREsp 2635599}}-MS, {{AREsp 2690886}}-PE, <<AgInt no AREsp 2649012>>-SP, <<AgInt no AREsp 2272911>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.