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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. VERBA ESTRANHA AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. EXCESSO. ALCANCE E HIGIDEZ DO
TÍTULO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos
do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
- O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a
demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa,
cerceamento algum. Além disso, as razões do apelo nobre trazem
delineamento fático, com o fim de fundamentar a tese (se houve ou
não cerceamento de defesa), mas isso não é permitido em sede de
recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o
art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada
- No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, afirmou que o título judicial fixou como marco
final para a cobrança de dívida vincenda o início do cumprimento de
sentença, como medida razoável para se evitar o prolongamento
indefinido do processo.
- Tendo o Tribunal paulista entendido pela imprescindível
necessidade de exclusão de verbas não incluídas no título judicial,
com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com
o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria,
necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito
do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. VERBA ESTRANHA AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. EXCESSO. ALCANCE E HIGIDEZ DO
TÍTULO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022, todos
do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão
controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da
agravante.
2. O simples fato de ter havido julgamento virtual, sem a
demonstração de efetivo prejuízo, não implica, nem significa,
cerceamento algum. Além disso, as razões do apelo nobre trazem
delineamento fático, com o fim de fundamentar a tese (se houve ou
não cerceamento de defesa), mas isso não é permitido em sede de
recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o
art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na
sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda,
tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de
ofensa a coisa julgada
4. No caso, o Tribunal bandeirante, soberano na análise
fático-probatória, afirmou que o título judicial fixou como marco
final para a cobrança de dívida vincenda o início do cumprimento de
sentença, como medida razoável para se evitar o prolongamento
indefinido do processo.
5. Tendo o Tribunal paulista entendido pela imprescindível
necessidade de exclusão de verbas não incluídas no título judicial,
com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com
o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria,
necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito
do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.