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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976.
OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que
não se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência e
majoração dos honorários advocatícios, de acordo com a previsão
contida no art. 85, § 11, do NCPC.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
- Na hipótese, verifica-se que a Segunda Turma do STJ, após prover
o recurso especial para limitar os juros remuneratórios até a data
do resgate, declarou invertidos os ônus da sucumbência a favor da
ora embargante Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras
(acórdão de fls. 1.161/1.164).
- Logo, considerando que o acórdão ora embargado deu provimento ao
agravo interno de iniciativa da Eletrobras para negar provimento
aos embargos de divergência da parte adversa, houve o
restabelecimento, na íntegra, da orientação firmada pela Segunda
Turma do STJ, inclusi ve, em relação à inversão dos ônus
sucumbenciais.
- No pertinente à majoração da verba honorária diante da previsão
contida no § 11 do art. 85 do NCPC, também assiste razão à parte
embargante.
- Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em
embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso
rejeitado liminarmente, não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) há prévia
condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto os
embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EREsp 1881692/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022;
AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; EDcl no AgInt
nos EAREsp 1394190/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 01/04/2022.
- Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
acolhidos a fim de restabelecer a verba honorária fixada pelo
acórdão de fls. 1.160/1.164, e majorar em 2% (dois por cento) o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, §
3º, do mesmo diploma legal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976.
OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS
ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que
não se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência e
majoração dos honorários advocatícios, de acordo com a previsão
contida no art. 85, § 11, do NCPC.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o
exato conhecimento do teor do julgado.
3. Na hipótese, verifica-se que a Segunda Turma do STJ, após prover
o recurso especial para limitar os juros remuneratórios até a data
do resgate, declarou invertidos os ônus da sucumbência a favor da
ora embargante Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras
(acórdão de fls. 1.161/1.164).
4. Logo, considerando que o acórdão ora embargado deu provimento ao
agravo interno de iniciativa da Eletrobras para negar provimento
aos embargos de divergência da parte adversa, houve o
restabelecimento, na íntegra, da orientação firmada pela Segunda
Turma do STJ, inclusi ve, em relação à inversão dos ônus
sucumbenciais.
5. No pertinente à majoração da verba honorária diante da previsão
contida no § 11 do art. 85 do NCPC, também assiste razão à parte
embargante.
6. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em
embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, momento em
que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso
rejeitado liminarmente, não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) há prévia
condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto os
embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EREsp 1881692/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022;
AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; EDcl no AgInt
nos EAREsp 1394190/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 01/04/2022.
7. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
acolhidos a fim de restabelecer a verba honorária fixada pelo
acórdão de fls. 1.160/1.164, e majorar em 2% (dois por cento) o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, §
3º, do mesmo diploma legal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.