STJ — 899424

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209d8bbf61052be7024f1d74005285576cd61f86cd37f2e070521511858eadf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819602
Número de registro na fonte
201600927269
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que não se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, de acordo com a previsão contida no art. 85, § 11, do NCPC.
  2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
  3. Na hipótese, verifica-se que a Segunda Turma do STJ, após prover o recurso especial para limitar os juros remuneratórios até a data do resgate, declarou invertidos os ônus da sucumbência a favor da ora embargante Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (acórdão de fls. 1.161/1.164).
  4. Logo, considerando que o acórdão ora embargado deu provimento ao agravo interno de iniciativa da Eletrobras para negar provimento aos embargos de divergência da parte adversa, houve o restabelecimento, na íntegra, da orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, inclusi ve, em relação à inversão dos ônus sucumbenciais.
  5. No pertinente à majoração da verba honorária diante da previsão contida no § 11 do art. 85 do NCPC, também assiste razão à parte embargante.
  6. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso rejeitado liminarmente, não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) há prévia condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto os embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EREsp 1881692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 01/04/2022.
  7. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. acolhidos a fim de restabelecer a verba honorária fixada pelo acórdão de fls. 1.160/1.164, e majorar em 2% (dois por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que não se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, de acordo com a previsão contida no art. 85, § 11, do NCPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 3. Na hipótese, verifica-se que a Segunda Turma do STJ, após prover o recurso especial para limitar os juros remuneratórios até a data do resgate, declarou invertidos os ônus da sucumbência a favor da ora embargante Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras (acórdão de fls. 1.161/1.164). 4. Logo, considerando que o acórdão ora embargado deu provimento ao agravo interno de iniciativa da Eletrobras para negar provimento aos embargos de divergência da parte adversa, houve o restabelecimento, na íntegra, da orientação firmada pela Segunda Turma do STJ, inclusi ve, em relação à inversão dos ônus sucumbenciais. 5. No pertinente à majoração da verba honorária diante da previsão contida no § 11 do art. 85 do NCPC, também assiste razão à parte embargante. 6. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso rejeitado liminarmente, não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) há prévia condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto os embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EREsp 1881692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 01/04/2022. 7. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. acolhidos a fim de restabelecer a verba honorária fixada pelo acórdão de fls. 1.160/1.164, e majorar em 2% (dois por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.