Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas
informou solicitou ao Banco o comprovante de pagamento, o qual não
lhe forneceu em tempo hábil, o que não é suficiente a afastar a
deserção.
- Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015
abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;
(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)
recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de
forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já
pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se
assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 17/5/2024, sem grifo no original).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso
especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação
de honorários.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de
que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de
interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007
do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo
de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando
intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" -
(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser
realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas
informou solicitou ao Banco o comprovante de pagamento, o qual não
lhe forneceu em tempo hábil, o que não é suficiente a afastar a
deserção.
3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015
abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;
(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)
recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de
forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser
intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já
pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se
assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 17/5/2024, sem grifo no original).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso
especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação
de honorários.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.