Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA
AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões
suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se
observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os
efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores e homologado
judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e
interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir
discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na
impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor
devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de
habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas
inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em
que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de
forma que não há falar em soberania da assembleia de credores,
deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no
julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n.
2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de
decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA
AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões
suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se
observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os
efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores e homologado
judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e
interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir
discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na
impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor
devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de
habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas
inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em
que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de
forma que não há falar em soberania da assembleia de credores,
deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no
julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n.
2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de
decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.