STJ — 2426858

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1142fe935b6215143daead9de965a8c46c14dacc245a3c15e285e90a90461d14

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de forma que não há falar em soberania da assembleia de credores, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
  4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores e homologado judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de forma que não há falar em soberania da assembleia de credores, deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n. 2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.