Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida
após a angularização da relação processual, em virtude do
acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de
intimação pessoal da parte autora.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da
distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de
recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a
citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua
citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da
distribuição.
- O não recolhimento de custas complementares em razão do
acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação
não importa em cancelamento da distribuição.
- A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares após a angularização da relação processual mais se
amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso
III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do
§ 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se
a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento
da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida
após a angularização da relação processual, em virtude do
acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de
intimação pessoal da parte autora.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da
distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de
recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a
citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua
citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da
distribuição.
3. O não recolhimento de custas complementares em razão do
acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação
não importa em cancelamento da distribuição.
4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas
complementares após a angularização da relação processual mais se
amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso
III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do
§ 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, inaugurando a divergência,
por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES - CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1099138>>-CE, <<REsp 267502>>-ES,
<<REsp 266330>>-SP, <<REsp 1842356>>-MT
(IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO
PESSOAL)
STJ - <<REsp 1453422>>-MG, <<AgRg no REsp 1042097>>-ES,
<<REsp 1006113>>-RS, <<REsp 819519>>-PE,
<<AgRg no Ag 506736>>-GO, <<REsp 72376>>-SP
(VOTO VENCIDO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUSTAS COMPLEMENTARES
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1360124>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1301215>>-MG,
<<AgInt no AREsp 864530>>-RS,
<<AgRg no AgRg no REsp 1450882>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 261239>>-MT, <<REsp 531293>>-MG,
<<AgRg no REsp 1149509>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00290 ART:00485 INC:00001 INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00257
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.