Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ" (REsp n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438422, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.228.038 do STJ: parcelamento das custas · A fundamentação do REsp 2.228.038, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: custas, julgado, parcelamento, quarta, resp, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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8266af1fdff402ad8ed56e204c5d9c4d8c432f1d015c39841f47568de515866b - Registro documental:
cfd5f187d6e0951923864905dc46e1527b746d0279af61430af95c4b0cc56b92 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil".(AREsp n. 2.505.549/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955540, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir · A fundamentação do REsp 2.207.454, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decidir, razoes.
Fontes e integridade deste vínculo
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ec32080f34bb39db995acf5dbe395c5a694fc22785b5cc92a235928380b17c6a - Registro documental:
cfd5f187d6e0951923864905dc46e1527b746d0279af61430af95c4b0cc56b92 - Campo documental:
/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal
do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas
iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art.
290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às
hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas
processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ" (REsp
n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
II. Dispositivo
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal
do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas
iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art.
290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às
hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas
processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ" (REsp
n. 2.215.639/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARCELAMENTO DE CUSTAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMPLEMENTAÇÃO)
STJ - <<REsp 2215639>>-GO, <<AREsp 2020222>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1175872>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00290
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00257
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228038 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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