Recurso Especial 2.146.306, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.146.306 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de custas complementares e intimação pessoal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.306 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.146.306, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n. 8.906/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o art. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito ventiladas. Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o art. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao art. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte autora, conforme a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando demonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2. Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte, amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82, 290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 949489, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.146.306, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.146.306 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.306 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.146.306 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.146.306 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre custas complementares e intimação pessoal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.146.306?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949489, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.306 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de custas complementares e intimação pessoal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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