STJ — 2332

Classe: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-22Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f308eaa96d824dfd64f756fea47d2e88edeb814ab58d185741be83664e8bceed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI 8.216/91 E ARTIGO 15 DA LEI 8.270/1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
  2. A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias e, uma vez que a partir da publicação do Decreto n° 6.907/2009 houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a referida indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.270/1991. RESOLUÇÃO DO TEMA
  3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento dominante de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias. Precedentes: AgRg no AREsp 515.202/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1303307/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018; AgRg no REsp 1.351.422/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp 1.273.382/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015.
  4. Pedido de Uniformização julgado procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS. ARTIGO 16 DA LEI 8.216/91 E ARTIGO 15 DA LEI 8.270/1991. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2. A controvérsia objeto do pedido de uniformização cinge-se à seguinte questão: a indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/1991 deve ser reajustada na mesma data e percentuais dos reajustes aplicados às diárias e, uma vez que a partir da publicação do Decreto n° 6.907/2009 houve majoração do valor das diárias dos servidores federais para R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), a referida indenização deveria ter sido reajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores das diárias, conforme disposto no art. 15 da Lei 8.270/1991. RESOLUÇÃO DO TEMA 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento dominante de que a indenização, prevista no art. 16 da Lei 8.216/91, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias. Precedentes: AgRg no AREsp 515.202/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017; REsp 1303307/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 29/10/2018; AgRg no REsp 1.351.422/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no REsp 1.273.382/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015. 4. Pedido de Uniformização julgado procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido de uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - ART. 16 DA LEI N. 8.216/91 - REAJUSTE - PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS ÀS DIÁRIAS - ART. 15 DA LEI N. 8.270/1991) STJ - <<REsp 1303307>>-PB, <<AgRg no REsp 1351422>>-PB, <<AgRg no REsp 1273382>>-PB, <<AgRg no AREsp 515202>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.