Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido
de que "o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma
procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um
poder que não existe nos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.385.282/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
- A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
virtude da preclusão consumativa.
- Destaque-se que "o fato de existir o instrumento de mandato e a
cadeia de substabelecimentos completa nos autos principais não
desobriga a juntada da documentação nos autos eletrônicos do recurso
especial" (AgInt no REsp n. 2.065.605/SP, Relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024).
- A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita
ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE
SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido
de que "o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma
procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um
poder que não existe nos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.385.282/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
3. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores,
sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em
virtude da preclusão consumativa.
4. Destaque-se que "o fato de existir o instrumento de mandato e a
cadeia de substabelecimentos completa nos autos principais não
desobriga a juntada da documentação nos autos eletrônicos do recurso
especial" (AgInt no REsp n. 2.065.605/SP, Relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024).
5. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é restrita
ao recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.