Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
PENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "A relativização da regra da
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve
ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que
possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do
devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
- Na hipótese, comprovou-se que o agravado envidou todos os
esforços para localizar bens passíveis de constrição, sendo
infrutíferas as tentativas, ao passo que o agravante não cumpriu a
obrigação de pagamento da indenização por danos material e moral,
nem indicou bens à penhora, de modo que não se afigura incorreta a
determinação da Corte de origem de reduzir o percentual penhorável
para 20% (vinte por cento) do salário líquido, até o limite da
execução, permitindo-se ao credor receber o valor exequendo, sem
prejuízo à dignidade pessoal do devedor. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
PENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A relativização da regra da
impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor
recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve
ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que
possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado
concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do
devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).
3. Na hipótese, comprovou-se que o agravado envidou todos os
esforços para localizar bens passíveis de constrição, sendo
infrutíferas as tentativas, ao passo que o agravante não cumpriu a
obrigação de pagamento da indenização por danos material e moral,
nem indicou bens à penhora, de modo que não se afigura incorreta a
determinação da Corte de origem de reduzir o percentual penhorável
para 20% (vinte por cento) do salário líquido, até o limite da
execução, permitindo-se ao credor receber o valor exequendo, sem
prejuízo à dignidade pessoal do devedor. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)
STJ - <<EREsp 1874222>>-DF, <<AgInt no REsp 2102195>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2604573>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.