STJ — 1798907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1615ad82de8825659c94f4133ed309c169f88ba6f602164eac5cf46436daa8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ACIONISTAS CONTROLADORES. ABUSO DE PODER. LEI 6.404/76, ART. 159. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. PREJUÍZOS INDIRETOS AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A configuração do prequestionamento exige que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de Justiça à luz da legislação federal indicada, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu no caso.
- A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
- A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de retardamento intencional do processo pelos réus demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
- "1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder. 2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta. 4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima" (REsp 1.207.956/RJ, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/11/2014).
- "O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante" (REsp 1.327.357/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 23/5/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00159 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art159_par7
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
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