STJ — 2323973

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f0ca838181be9caf8b26dea71620f147010c089caa531609319c563674ca08b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.011.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão no acórdão recorrido, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.011.575 do STJ: omissão no acórdão recorrido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, omissao, recorrido.

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  • HTML autoral publicado: 9f66fcfac3a1d968adde60aed92586539fb8cc05ee6dea54fd6fe247df3ec3c9
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.224.500 do STJ: contrato de fomento mercantil

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.224.500 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de fomento mercantil, cláusula de recompra e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.224.500 do STJ: contrato de fomento mercantil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, fomento, mercantil.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.773.318 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retorno dos autos, paradigma transitado em julgado e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, retorno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DISTINÇÃO ENTRE FACTORING E FUNDO DE INVESTIMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
  2. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DISTINÇÃO ENTRE FACTORING E FUNDO DE INVESTIMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Sra. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.