STJ — 2827

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-06-15Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ac5f1715cf0978191af3f6c4641f3c613b054fd38b6ccd7a3d819a8870d8fc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
  2. Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela legislação de regência.
  3. Não há falar em equívoco na decisão do Tribunal de origem, uma vez que o julgador deixou claro no relatório que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível formulado por Júlio Cesar Almeida Neto havia se voltado contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo que julgara extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, a Ação Cautelar n. 0000402-38.2016.8.10.0076, interposta contra o Estado do Maranhão.
  4. O atendimento da pretensão do requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal, já que, nesta via, não se pode apreciar o acerto ou desacerto da decisão que a parte pretende suspender, consoante o entendimento prevalente no STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela legislação de regência. 3. Não há falar em equívoco na decisão do Tribunal de origem, uma vez que o julgador deixou claro no relatório que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível formulado por Júlio Cesar Almeida Neto havia se voltado contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo que julgara extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, a Ação Cautelar n. 0000402-38.2016.8.10.0076, interposta contra o Estado do Maranhão. 4. O atendimento da pretensão do requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal, já que, nesta via, não se pode apreciar o acerto ou desacerto da decisão que a parte pretende suspender, consoante o entendimento prevalente no STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA PÚBLICAS - DEMONSTRAÇÃO DE MODO CABAL - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg na SLS 845>>-PE (SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt na SS 2887>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.