Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O
TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. LEIS N. 14.759/2023 E
14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
- De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
- A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à
possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se
à segunda-feira de carnaval.
- Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso posteriormente.
- Irretroatividade da Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para alcançar recursos interpostos em
momento anterior à sua vigência.
- Apresentada a irresignação recursal antes da Lei n. 14.759/2023,
que declarou feriado nacional o dia 20 de novembro para a celebração
do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, necessária a
comprovação do feriado local acaso existente no momento da
interposição do recurso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O
TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. LEIS N. 14.759/2023 E
14.939/2024. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. É intempestivo o agravo em recurso interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso.
3. A Corte Especial do STJ apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP para
decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à
possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se
à segunda-feira de carnaval.
4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso posteriormente.
5. Irretroatividade da Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para alcançar recursos interpostos em
momento anterior à sua vigência.
6. Apresentada a irresignação recursal antes da Lei n. 14.759/2023,
que declarou feriado nacional o dia 20 de novembro para a celebração
do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, necessária a
comprovação do feriado local acaso existente no momento da
interposição do recurso.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
- DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1716583>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1727320>>-SP, <<AgInt no RMS 63524>>-AP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI 14.939/2024 -
IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2607642>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2649012>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2587220>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1587869>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1874373>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014759 ANO:2023
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00932 ART:01003 PAR:00006
(ART. 1.003, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.