STJ — 695834

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51d5248e832516a0fe4118e6415ea5a4eb314a3af9455f8b28570bf38fb6150

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, tem-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação do aludido redutor considerando as circunstâncias apuradas na instrução processual, elementos que evidenciaram a dedicação em atividades criminosas e que vão além da quantidade de droga.
  2. Destacou a Corte de origem que a "o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 destina-se a conferir um tratamento diferenciado ao pequeno traficante, surpreendido com pouca quantidade de droga, o que não é o caso dos autos. Assim, andou bem o douto juiz de primeiro grau ao negar o benefício ao apelante. Finalmente, o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido na sentença, devendo ser mantido".
  3. Na hipótese, o agravante foi preso em flagrante transportando grande quantidade de maconha, embalada na forma de tabletes e em sacos plásticos, dispostos no porta malas e nos bancos (traseiro e do passageiro) do veículo, pesando 409,30kg, divididos em 507 tabletes, tendo confessado que adquiriu a droga em Itapetininga e estava seguindo ao bairro do Morumbi em São Paulo, onde receberia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo transporte do entorpecente.
  4. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame aprofundado de fatos e provas, procedimento inviável de ser realizado no rito eleito.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, tem-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação do aludido redutor considerando as circunstâncias apuradas na instrução processual, elementos que evidenciaram a dedicação em atividades criminosas e que vão além da quantidade de droga. 2. Destacou a Corte de origem que a "o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 destina-se a conferir um tratamento diferenciado ao pequeno traficante, surpreendido com pouca quantidade de droga, o que não é o caso dos autos. Assim, andou bem o douto juiz de primeiro grau ao negar o benefício ao apelante. Finalmente, o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido na sentença, devendo ser mantido". 3. Na hipótese, o agravante foi preso em flagrante transportando grande quantidade de maconha, embalada na forma de tabletes e em sacos plásticos, dispostos no porta malas e nos bancos (traseiro e do passageiro) do veículo, pesando 409,30kg, divididos em 507 tabletes, tendo confessado que adquiriu a droga em Itapetininga e estava seguindo ao bairro do Morumbi em São Paulo, onde receberia R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo transporte do entorpecente. 4. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame aprofundado de fatos e provas, procedimento inviável de ser realizado no rito eleito. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 687581>>-SP (MINORANTE - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 669998>>-SP (QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 691035>>-SP, <<AgRg no REsp 1932833>>-SP, <<AgRg no HC 556796>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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