Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da
nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte
executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de
infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que
deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao
invés da notificação por edital que foi realizada.
- Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no
sentido de que, "[e]m processo administrativo, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de
nullité sans grief" (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de
8/10/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES.
1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da
nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte
executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de
infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que
deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao
invés da notificação por edital que foi realizada.
2. Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no
sentido de que, "[e]m processo administrativo, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de
nullité sans grief" (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de
8/10/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.