Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO E AFASTAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do ente público, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO E AFASTAR A PRETENSÃO
EXECUTÓRIA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a
impugnação do ente público, afastando a alegação de prescrição da
pretensão executória. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a
juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale
destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017". In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da
prescrição, consignou que o prazo prescricional não corre "enquanto
o credor promove as diligências para viabilizar a execução".
III - Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi
iniciado em 4/3/2016, é necessário o enquadramento da hipótese na
modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado
repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos
valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou
esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de
9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.
IV - Assim, sendo o referido fundamento o suficiente para manter o
julgado e afastar a ocorrência da pretensão executória, não merece
acolhimento a presente irresignação recursal.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
OU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
<<AgInt no REsp 1890827>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.