STJ — 1964595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108a489a1f1cc13053a3d68103654c861d0a7034f1135954d1c7c839f3bc91a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 8º, 1 E 2, "D", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ENFRENTADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 8º, itens 1 e 2, alínea "d", do Pacto de São José da Costa Rica, por considerar que não teve direito de ser assistido pelo defensor de sua escolha. No entanto, o acórdão recorrido, que anulou o julgamento da apelação, se fundamenta não na ausência do direito considerado violado, mas sim na existência de coisa julgada, uma vez que a matéria já havia sido anteriormente analisada pela mesma Corte. - O acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado de forma adequada pelo recorrente, que se limitou a afirmar que os fundamentos do acórdão do habeas corpus e do acórdão da apelação seriam distintos, sem apontar, no entanto, dispositivo violado que albergasse referida circunstância processual. Dessarte, o recurso atrai, por analogia, a incidência dos óbices dos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. Ademais, o fundamento autônomo levado em consideração pelo Tribunal Regional, consistente na existência de coisa julgada, tem assento constitucional, não tendo o recorrente interposto, de igual sorte, o cabível recurso extraordinário, atraindo, ainda, a incidência do óbice do enunciado n. 126 da Súmula desta Corte.
  3. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo efetivamente examinou os argumentos defensivos, concluindo, no entanto, em sentido contrário à tese da defesa. Assim, resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. - "Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento". (AgRg nos EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 8º, 1 E 2, "D", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ENFRENTADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 8º, itens 1 e 2, alínea "d", do Pacto de São José da Costa Rica, por considerar que não teve direito de ser assistido pelo defensor de sua escolha. No entanto, o acórdão recorrido, que anulou o julgamento da apelação, se fundamenta não na ausência do direito considerado violado, mas sim na existência de coisa julgada, uma vez que a matéria já havia sido anteriormente analisada pela mesma Corte. - O acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado de forma adequada pelo recorrente, que se limitou a afirmar que os fundamentos do acórdão do habeas corpus e do acórdão da apelação seriam distintos, sem apontar, no entanto, dispositivo violado que albergasse referida circunstância processual. Dessarte, o recurso atrai, por analogia, a incidência dos óbices dos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o fundamento autônomo levado em consideração pelo Tribunal Regional, consistente na existência de coisa julgada, tem assento constitucional, não tendo o recorrente interposto, de igual sorte, o cabível recurso extraordinário, atraindo, ainda, a incidência do óbice do enunciado n. 126 da Súmula desta Corte. 3. Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo efetivamente examinou os argumentos defensivos, concluindo, no entanto, em sentido contrário à tese da defesa. Assim, resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. - "Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento". (AgRg nos EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. CAMILA ANDRADE DOS SANTOS (P/AGRAVANTE)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1958312>>-SP (FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1895518>>-TO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1975264>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.