STJ — 1964595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108a489a1f1cc13053a3d68103654c861d0a7034f1135954d1c7c839f3bc91a4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 8º, 1 E 2, "D", DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ENFRENTADOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 8º, itens 1 e 2, alínea "d", do Pacto de São José da Costa Rica, por considerar que não teve direito de ser assistido pelo defensor de sua escolha. No entanto, o acórdão recorrido, que anulou o julgamento da apelação, se fundamenta não na ausência do direito considerado violado, mas sim na existência de coisa julgada, uma vez que a matéria já havia sido anteriormente analisada pela mesma Corte. - O acórdão recorrido possui fundamento autônomo não impugnado de forma adequada pelo recorrente, que se limitou a afirmar que os fundamentos do acórdão do habeas corpus e do acórdão da apelação seriam distintos, sem apontar, no entanto, dispositivo violado que albergasse referida circunstância processual. Dessarte, o recurso atrai, por analogia, a incidência dos óbices dos enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Ademais, o fundamento autônomo levado em consideração pelo Tribunal Regional, consistente na existência de coisa julgada, tem assento constitucional, não tendo o recorrente interposto, de igual sorte, o cabível recurso extraordinário, atraindo, ainda, a incidência do óbice do enunciado n. 126 da Súmula desta Corte.
- Não há se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte a quo efetivamente examinou os argumentos defensivos, concluindo, no entanto, em sentido contrário à tese da defesa. Assim, resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. - "Não há ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento". (AgRg nos EDcl no REsp 1975264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:126
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00315 PAR:00002 ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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