STJ — 2574102

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98125f49f94f4667acc6435d1c672ca2c9892d43849d0378a066a1cd8df196c7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo.
  2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
  3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.
  4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo. 2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC. 4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.