Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva,
visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte
exequente e a inexigibilidade do título executivo.
- Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do
CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a
ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
- No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com
se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à
limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada
impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de
sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou
extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.
- Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a
interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva,
visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte
exequente e a inexigibilidade do título executivo.
2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do
CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a
ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso
IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com
se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à
limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada
impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de
sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou
extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.
4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão
recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a
interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.