Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- Há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. A
fundamentação afastou o direito à restituição dos créditos
anteriores à impetração, mas não o direito a sua compensação.
- Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar o direito à restituição desses
créditos pela via da execução de sentença de sentença contra a
fazenda pública.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado. A
fundamentação afastou o direito à restituição dos créditos
anteriores à impetração, mas não o direito a sua compensação.
3. Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar o direito à restituição desses
créditos pela via da execução de sentença de sentença contra a
fazenda pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para dar parcial provimento ao
recurso especial, apenas para afastar o direito à restituição desses
créditos pela via da execução de sentença contra a fazenda pública,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2117054>>-RJ, <<REsp 2135870>>-SP,
<<AgInt no REsp 1483508>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1947052>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.