STJ — 2390698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34215356622cf026f2b82cb05e5d87fdd5663552889ff72d324e4fc9c35f6bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Igor Moraes Otero contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante
sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso
especial interposto, uma vez que não haverá reexame
fático-probatório da causa, alegando que a conduta deveria ser
enquadrada no art. 345 do Código Penal, e não no art. 150 do mesmo
diploma. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
recorrente configura o crime de violação de domicílio ou o exercício
arbitrário das próprias razões; (ii) determinar se a revisão do
acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
implicaria a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e
a confissão parcial do réu, é suficiente para manter a condenação
pelo crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do
Código Penal.
4. A conduta do recorrente, ao adentrar a residência da vítima sem
autorização, configura o crime de violação de domicílio, sendo
inaplicável a desclassificação para exercício arbitrário das
próprias razões, por ausência de pretensão legítima do réu.
5. A revisão da condenação exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reiteradamente
aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reavaliação de provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE
DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Igor Moraes Otero contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante
sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso
especial interposto, uma vez que não haverá reexame
fático-probatório da causa, alegando que a conduta deveria ser
enquadrada no art. 345 do Código Penal, e não no art. 150 do mesmo
diploma. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
recorrente configura o crime de violação de domicílio ou o exercício
arbitrário das próprias razões; (ii) determinar se a revisão do
acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
implicaria a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e
a confissão parcial do réu, é suficiente para manter a condenação
pelo crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do
Código Penal.
4. A conduta do recorrente, ao adentrar a residência da vítima sem
autorização, configura o crime de violação de domicílio, sendo
inaplicável a desclassificação para exercício arbitrário das
próprias razões, por ausência de pretensão legítima do réu.
5. A revisão da condenação exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reiteradamente
aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reavaliação de provas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00150 ART:00345
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art150
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art345
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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