STJ — 2390698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e34215356622cf026f2b82cb05e5d87fdd5663552889ff72d324e4fc9c35f6bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Igor Moraes Otero contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso especial interposto, uma vez que não haverá reexame fático-probatório da causa, alegando que a conduta deveria ser enquadrada no art. 345 do Código Penal, e não no art. 150 do mesmo diploma. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente configura o crime de violação de domicílio ou o exercício arbitrário das próprias razões; (ii) determinar se a revisão do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e a confissão parcial do réu, é suficiente para manter a condenação pelo crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal. 4. A conduta do recorrente, ao adentrar a residência da vítima sem autorização, configura o crime de violação de domicílio, sendo inaplicável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, por ausência de pretensão legítima do réu. 5. A revisão da condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reiteradamente aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reavaliação de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Igor Moraes Otero contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso especial interposto, uma vez que não haverá reexame fático-probatório da causa, alegando que a conduta deveria ser enquadrada no art. 345 do Código Penal, e não no art. 150 do mesmo diploma. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente configura o crime de violação de domicílio ou o exercício arbitrário das próprias razões; (ii) determinar se a revisão do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e a confissão parcial do réu, é suficiente para manter a condenação pelo crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal. 4. A conduta do recorrente, ao adentrar a residência da vítima sem autorização, configura o crime de violação de domicílio, sendo inaplicável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, por ausência de pretensão legítima do réu. 5. A revisão da condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reiteradamente aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reavaliação de provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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