Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O
CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA
SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que "Não procede o pedido de
desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício
arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de
pretensão ilegítima" (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022), tal como ocorre no presente caso.
- Ademais, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e
acolher o pedido de desclassificação do delito, haveria necessidade
de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada
em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na
hipótese dos autos, as instâncias ordinárias explicitaram que os
réus, durante o dia, mediante violação do portão do estabelecimento
comercial da vítima, ingressaram no local, causando-lhe prejuízo, o
que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
- Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo
desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo
intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do
CP.
- Por fim, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ
deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância
da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas,
sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não
configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira
Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no
RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O
CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA
SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que "Não procede o pedido de
desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício
arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de
pretensão ilegítima" (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/12/2022, DJe de 21/12/2022), tal como ocorre no presente caso.
2. Ademais, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e
acolher o pedido de desclassificação do delito, haveria necessidade
de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada
em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
4. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na
hipótese dos autos, as instâncias ordinárias explicitaram que os
réus, durante o dia, mediante violação do portão do estabelecimento
comercial da vítima, ingressaram no local, causando-lhe prejuízo, o
que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação
da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo
desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo
intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do
CP.
6. Por fim, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ
deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância
da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas,
sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não
configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira
Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no
RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCLASSIFICAÇÃO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS
PRÓPRIAS RAZÕES - PRETENSÃO ILEGÍTIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2015691>>-TO
(REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<EDcl no RHC 70976>>-MS
(ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - OUTRAS
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE, <<AgRg no REsp 2035364>>-SC
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2387464>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2334729>>-SP
(REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 114280>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 LET:B ART:00059
ART:00150 ART:00345
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00014 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.