STJ — 2347053

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632be74253b6d6e353f3da76d92fd7d0a5875018b2b0ccbb5a87dc8aaa195fb1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de pretensão ilegítima" (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022), tal como ocorre no presente caso.
  2. Ademais, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação do delito, haveria necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
  3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  4. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias explicitaram que os réus, durante o dia, mediante violação do portão do estabelecimento comercial da vítima, ingressaram no local, causando-lhe prejuízo, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.
  5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do CP.
  6. Por fim, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de pretensão ilegítima" (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022), tal como ocorre no presente caso. 2. Ademais, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação do delito, haveria necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 4. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias explicitaram que os réus, durante o dia, mediante violação do portão do estabelecimento comercial da vítima, ingressaram no local, causando-lhe prejuízo, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis a análise das circunstâncias judiciais, o modo intermediário é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", c.c. art. 59 do CP. 6. Por fim, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCLASSIFICAÇÃO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PRETENSÃO ILEGÍTIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2015691>>-TO (REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<EDcl no RHC 70976>>-MS (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA - OUTRAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE, <<AgRg no REsp 2035364>>-SC (PENA INFERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2387464>>-SP, <<AgRg no AREsp 2334729>>-SP (REMESSA À SEÇÃO - DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 114280>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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