STJ — 943733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9887b829b3d531057536196a39ebae4dcbeb39a4781aadf7d60ee161ef68b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. 1-A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, D Je de 3/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 6.12.2023.)2- Não importa o f…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. USO DE CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. 1-A falta grave do paciente deve ser mantida, pois a jurisprudência dominante nesta Corte entende que "a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave" (RHC n. 96.193/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, D Je de 3/6/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.264/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 6.12.2023.)2- Não importa o fato de que o recorrente estava fora do estabelecimento prisional, como argumenta a defesa, uma vez que estava em trabalho externo, no qual se aplicam as mesmas regras estabelecidas para cumprimento da pena, sendo a atividade realizada extramuros considerada extensão do ambiente carcerário. Concluir de modo diverso exigiria um exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via célere, sumária e urgente do habeas corpus. 3- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRABALHO EXTERNO - USO DE CELULAR - FALTA GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 861264>>-ES, <<AgRg no HC 839818>>-SC, <<HC 409325>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.