STJ — 202421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f1f31c7349463806207e6dc038a4b4bcaa688df3f7948bdd03526a6b28af36c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 3º-A DA LEI 13.964/19. JUIZ DAS GARANTIAS. INSTITUTO COM IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADI'S 6298, 6299, 6300 E 6305. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tema relativo ao juiz das garantias foi introduzido no art. 3º-A do CPP pela Lei n. 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", dispondo que O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
  2. Não obstante, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi proferida decisão suspendendo a eficácia do antes mencionado dispositivo legal e, recentemente, em julgamento de mérito das referidas ações, reiterou-se a suspensão da eficácia, constando da ementa do julgado que Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12- 2023).
  3. Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal por não observância ao Juízo das Garantias, haja vista se tratar de instituto ainda não implementado e com prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que o seja.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 3º-A DA LEI 13.964/19. JUIZ DAS GARANTIAS. INSTITUTO COM IMPLEMENTAÇÃO PENDENTE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADI'S 6298, 6299, 6300 E 6305. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema relativo ao juiz das garantias foi introduzido no art. 3º-A do CPP pela Lei n. 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", dispondo que O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 2. Não obstante, ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal as ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, foi proferida decisão suspendendo a eficácia do antes mencionado dispositivo legal e, recentemente, em julgamento de mérito das referidas ações, reiterou-se a suspensão da eficácia, constando da ementa do julgado que Diante da potencial paralisação de todas as ações penais em curso no país e da inviabilização da prestação jurisdicional, deve ser concedido prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12- 2023). 3. Nesse contexto, não há se falar em constrangimento ilegal por não observância ao Juízo das Garantias, haja vista se tratar de instituto ainda não implementado e com prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que o seja. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZ DAS GARANTIAS - IMPLEMENTAÇÃO - PENDÊNCIA) STF - [[ADI 6298]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.