Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183425 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89b6b9b88c9264eec1df2b322f5f47eae7b0b365b43722030553a3f3ebe99e99. SHA-256 do comentário: 17bdb7ed78d28e02c5af9bff044da1947a433d12ff9b4a0b7372cb709603abcf.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se
pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e
quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação
de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade.
2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência,
determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do
sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos
de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e
quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução
penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar
busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza
violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.
5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que
determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos
eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a
ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A atuação de ofício do juiz na fase
investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de
sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal,
viola o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 3º-A; CPP, art. 242.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA
E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se
pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e
quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação
de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade.
2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência,
determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do
sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos
de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e
quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução
penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar
busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza
violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.
5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que
determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos
eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a
ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A atuação de ofício do juiz na fase
investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de
sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal,
viola o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 3º-A; CPP, art. 242.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, por maioria,
não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0003A ART:00242
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 2102020 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 183425 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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