STJ — 719191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd661f492d175636dc59d188e03d1454ad3e87f13947834d5a3ef6571f9f6f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de trancamento da ação penal se sustenta na alegação de que os fatos apurados no âmbito da Ação Penal n. 5054865-41.2021.4.04.7100 foram cometidos em continuidade delitiva com aqueles já sancionados nos autos da Ação Penal n. 5053073-57.2018.4.04.7100.
  2. Para o reconhecimento de litispendência é necessário que haja tríplice identidade entre os feitos. Em outras palavras, é indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações.
  3. Neste caso, muito embora se esteja diante de crimes assemelhados, praticados com o mesmo modus operandi, os fatos narrados na primeira ação penal foram cometidos em 2013 e os da segunda ação, em 2014. As pessoas envolvidas nas transações também são diversas, de maneira que não há que se falar em tríplice identidade neste caso.
  4. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de trancamento da ação penal se sustenta na alegação de que os fatos apurados no âmbito da Ação Penal n. 5054865-41.2021.4.04.7100 foram cometidos em continuidade delitiva com aqueles já sancionados nos autos da Ação Penal n. 5053073-57.2018.4.04.7100. 2. Para o reconhecimento de litispendência é necessário que haja tríplice identidade entre os feitos. Em outras palavras, é indispensável que sejam coincidentes as partes, a causa de pedir e o pedido em ambas as ações. 3. Neste caso, muito embora se esteja diante de crimes assemelhados, praticados com o mesmo modus operandi, os fatos narrados na primeira ação penal foram cometidos em 2013 e os da segunda ação, em 2014. As pessoas envolvidas nas transações também são diversas, de maneira que não há que se falar em tríplice identidade neste caso. 4. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes para reconhecer a continuidade delitiva ou a litispendência, nos termos pretendidos pelo agravante, esbarra na impossibilidade de exame verticalizado de fatos e provas pela via do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 321223>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.