STJ — 197237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f885e5c3bfd3add7784f8232d6db79c68dd181153d632d90c745e4d7762c7b6d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a existência de outras provas de autoria delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que os indícios de autoria delitiva não estavam embasados apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como a prisão em flagrante na posse dos bens roubados. 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIAS DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e a existência de outras provas de autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que os indícios de autoria delitiva não estavam embasados apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como a prisão em flagrante na posse dos bens roubados. 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 862570>>-SP, <<AgRg no HC 717803>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.