STJ — 201454

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0155f173adf1485f6ed961105654f019b253f5b9fe29fc39ee31e20d0e381647

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889964
Número de registro na fonte
202402687638
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art. 283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas adequadas. 4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento. Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado no depoimento policial citado no decreto prisional. 5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do CPP. 6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte. IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. REVOGAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art. 283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas adequadas. 4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento. Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado no depoimento policial citado no decreto prisional. 5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do CPP. 6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte. IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 905325>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.