O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que
manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A
prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração
delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas
insuficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art.
283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas
adequadas.
4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após
cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A
qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao
concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da
conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento.
Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado
no depoimento policial citado no decreto prisional.
5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares
quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro
juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão
deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a
quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do
CPP.
6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não
guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e
precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte.
IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão
preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO. REVOGAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES
DIVERSAS.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que
manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A
prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração
delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas
insuficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art.
283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas
adequadas.
4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após
cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A
qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao
concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da
conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento.
Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado
no depoimento policial citado no decreto prisional.
5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares
quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro
juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão
deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a
quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do
CPP.
6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não
guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e
precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte.
IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão
preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 905325>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057 INC:00061
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00283 ART:00312 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 946112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 172369 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-12-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 974967 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS