STJ — 193473

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 661969a0872f257692a1fdaba5fe7df8a5607493dbd5d9f244beca587608d2d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por J. M. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega falta de fundamentação idônea para o aumento da pena-base e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que nega provimento à apelação criminal, à luz das hipóteses constitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o julgamento do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, da Constituição Federal).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial, como no caso dos autos. IV. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por J. M. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A defesa alega falta de fundamentação idônea para o aumento da pena-base e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra acórdão que nega provimento à apelação criminal, à luz das hipóteses constitucionais de cabimento e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o julgamento do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, da Constituição Federal). 4. Esta Corte possui orientação no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de recurso ordinário no lugar de recurso especial, como no caso dos autos. IV. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSTO NO LUGAR DE RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg no RMS 73111>>-RJ, <<AgRg no Ag 1434293>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.