O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base na
apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma
substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao
consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a
desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28
da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente
para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de
dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e
a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de
15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos
depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia
sobre comercialização de drogas. 4. 4. No entanto, a simples
quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos
típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia
em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o
tráfico de drogas.
5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas
conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se
aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de
dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para
comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse
para consumo, quando não há provas seguras da traficância.
IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam
aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá
ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro
motivo para sua prisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO
DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA. CONDENAÇÃO
BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base na
apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma
substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao
consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a
desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28
da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente
para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de
dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e
a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de
15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos
depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia
sobre comercialização de drogas. 4. 4. No entanto, a simples
quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos
típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia
em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o
tráfico de drogas.
5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas
conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se
aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de
dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para
comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse
para consumo, quando não há provas seguras da traficância.
IV. Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta
do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal,
nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam
aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá
ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro
motivo para sua prisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
STF - [[RE 635659]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 815214 — HABEAS CORPUS · 2025-04-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA