Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600
dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para
redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da
destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição
por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para
porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de
posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo
próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta
ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade
com o art. 156 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo
acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir
que a substância seria destinada à comercialização, principalmente
considerando a ausência de outros elementos indicativos da
traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos.
5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de
provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve
prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso
próprio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas,
desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para
caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 19/2/2024).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA
RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A
DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600
dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para
redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da
destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição
por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para
porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da
recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de
posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo
próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta
ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade
com o art. 156 do Código de Processo Penal.
4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo
acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir
que a substância seria destinada à comercialização, principalmente
considerando a ausência de outros elementos indicativos da
traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos.
5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de
provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve
prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso
próprio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas,
desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para
caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 19/2/2024).
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA
RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora".
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2515527 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 815214 — HABEAS CORPUS · 2025-04-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
STJ — 2492666 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL