STJ — 2100991

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe10397f45338ca37d14970a635c5120216a26e8aa608a70b1ac2120d6e1b1ca

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir que a substância seria destinada à comercialização, principalmente considerando a ausência de outros elementos indicativos da traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos. 5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso próprio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas, desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva para redução da pena originalmente fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A defesa sustenta a ausência de comprovação da destinação comercial da droga apreendida, pleiteando a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre o tráfico de drogas e o porte para consumo próprio está na destinação da substância entorpecente, devendo esta ser comprovada de forma inequívoca pela acusação, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, a apreensão de 11 gramas de cocaína, mesmo acondicionada em pequenas porções, não permite, por si só, concluir que a substância seria destinada à comercialização, principalmente considerando a ausência de outros elementos indicativos da traficância, como balança de precisão ou outros apetrechos. 5. Nos termos do princípio do in dubio pro reo, na ausência de provas suficientes quanto à destinação comercial da droga, deve prevalecer a versão defensiva de que a substância seria para uso próprio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à insuficiência de pequenas quantidades de drogas, desacompanhadas de indícios adicionais de traficância, para caracterizar o crime de tráfico de drogas (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DA RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora". Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E MATERIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.