Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815214 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e444111c7823da809e05945cc71b61ea55140b5465239e227b8cf34c38bec8c8. SHA-256 do comentário: c1e05aa0e2a1a60b01d07b285065311e55ff2fe3f7442c1f0c321cbfd0b8800a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à redução da fração aplicada à agravante
da reincidência específica. A Ministra Relatora concedeu a ordem de
ofício para desclassificar o crime de tráfico para posse para
consumo próprio, sob o fundamento de que a quantidade de droga
apreendida seria insuficiente para caracterizar a destinação
mercantil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o
caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para
consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a
reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de
recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem
fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade
mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a
variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local
conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a
prática do tráfico.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no
conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico
de drogas.
5. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do
tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio
efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram
encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.
6. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem
a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A finalidade mercantil do tráfico de drogas
pode ser caracterizada pela quantidade e diversidade das
substâncias apreendidas, sem necessidade de comprovação de venda
efetiva. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; STJ,
Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à redução da fração aplicada à agravante
da reincidência específica. A Ministra Relatora concedeu a ordem de
ofício para desclassificar o crime de tráfico para posse para
consumo próprio, sob o fundamento de que a quantidade de droga
apreendida seria insuficiente para caracterizar a destinação
mercantil.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o
caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para
consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a
reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de
recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem
fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade
mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a
variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local
conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a
prática do tráfico.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no
conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico
de drogas.
5. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do
tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio
efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a
quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram
encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.
6. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem
a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A finalidade mercantil do tráfico de drogas
pode ser caracterizada pela quantidade e diversidade das
substâncias apreendidas, sem necessidade de comprovação de venda
efetiva. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em
sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; STJ,
Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 695249>>-SP
(DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - FINALIDADE MERCANTIL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2613614>>-ES
(VOTO VENCIDO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REVALORAÇÃO DE FATOS
INCONTROVERSOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
(VOTO VENCIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 930045 — HABEAS CORPUS · 2024-11-12 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815214 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e444111c7823da809e05945cc71b61ea55140b5465239e227b8cf34c38bec8c8. SHA-256 do comentário:c1e05aa0e2a1a60b01d07b285065311e55ff2fe3f7442c1f0c321cbfd0b8800a.