STJ — 930317

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5da73f4b44e470d49f0ef0833f0716e26bb16cad6fb6fb2fed69f422d9c4a2d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta. 5. A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade concreta do fato, revela-se desproporcional. IV. ORDEM CONCEDIDA. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2,8G DE "CRACK". PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO É SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta. 5. A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade concreta do fato, revela-se desproporcional. IV. ORDEM CONCEDIDA. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA) STJ - <<PExt no HC 270158>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.