STJ — 1963781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40e3559b0f8900d3af0da4e7ad22606437722a2b7d0f9b26b3521870d9b3c70

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) MOEDA FALSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 2) DENÚNCIA RECEBIDA. CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp 1882601/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TUR MA, DJe 12/3/2021). 2. No caso dos autos, além do recebimento da denúncia criminal, os agravantes foram condenados pela prática delitiva apontada na peça acusatória, argumentos que afastam a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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