A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 117,
III, da Lei de Execução Penal (LEP), sob o fundamento de que a
condenada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos. A agravante foi
condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime
fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º,
II, e 2º-A, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe
de filhos menores justifica a concessão de prisão domiciliar; e
(ii) avaliar se a condenação por roubo majorado, com emprego de
violência e grave ameaça, impede a concessão desse benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece
que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da
LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo
majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê
expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar
nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus
coletivo nº 143.641/SP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A,
I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 117,
III, da Lei de Execução Penal (LEP), sob o fundamento de que a
condenada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos. A agravante foi
condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime
fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º,
II, e 2º-A, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe
de filhos menores justifica a concessão de prisão domiciliar; e
(ii) avaliar se a condenação por roubo majorado, com emprego de
violência e grave ameaça, impede a concessão desse benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece
que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da
LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo
majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê
expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar
nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus
coletivo nº 143.641/SP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.