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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE
CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por J R H contra
acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A discussão
envolve crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal,
relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a
promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma
relação sugar baby. A parte embargante alega omissão quanto à
confissão espontânea e defende a necessidade de modulação temporal
da interpretação aplicada.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea; (ii) necessidade de modulação temporal em relação à nova
interpretação do crime de exploração sexual de menores.
III. Razões de decidir3. Reconhece-se a omissão no acórdão em
relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática dos
atos configuradores do crime. A omissão é sanada com a aplicação da
referida atenuante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de necessidade de modulação temporal, a
interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não
representa inovação legislativa, não havendo necessidade de
modulação temporal, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a
confissão espontânea e redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
- O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea,
independentemente de esta ser utilizada como fundamento da
condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da
interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado
que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65,
III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE
CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por J R H contra
acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A discussão
envolve crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal,
relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a
promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma
relação sugar baby. A parte embargante alega omissão quanto à
confissão espontânea e defende a necessidade de modulação temporal
da interpretação aplicada.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea; (ii) necessidade de modulação temporal em relação à nova
interpretação do crime de exploração sexual de menores.
III. Razões de decidir3. Reconhece-se a omissão no acórdão em
relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática dos
atos configuradores do crime. A omissão é sanada com a aplicação da
referida atenuante.
4. Quanto à alegação de necessidade de modulação temporal, a
interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não
representa inovação legislativa, não havendo necessidade de
modulação temporal, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a
confissão espontânea e redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea,
independentemente de esta ser utilizada como fundamento da
condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da
interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado
que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65,
III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, acolher
parcialmente os embargos, para conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:0218B PAR:00002
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.