STJ — 2529631

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c130ff2b262fcfc1989897127f38a3a430048de90468e89c939f69c144f02a2b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por J R H contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A discussão envolve crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma relação sugar baby. A parte embargante alega omissão quanto à confissão espontânea e defende a necessidade de modulação temporal da interpretação aplicada. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) necessidade de modulação temporal em relação à nova interpretação do crime de exploração sexual de menores. III. Razões de decidir3. Reconhece-se a omissão no acórdão em relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática dos atos configuradores do crime. A omissão é sanada com a aplicação da referida atenuante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegação de necessidade de modulação temporal, a interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não representa inovação legislativa, não havendo necessidade de modulação temporal, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena. Tese de julgamento:
  2. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, independentemente de esta ser utilizada como fundamento da condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65, III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por J R H contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A discussão envolve crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma relação sugar baby. A parte embargante alega omissão quanto à confissão espontânea e defende a necessidade de modulação temporal da interpretação aplicada. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) necessidade de modulação temporal em relação à nova interpretação do crime de exploração sexual de menores. III. Razões de decidir3. Reconhece-se a omissão no acórdão em relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática dos atos configuradores do crime. A omissão é sanada com a aplicação da referida atenuante. 4. Quanto à alegação de necessidade de modulação temporal, a interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não representa inovação legislativa, não havendo necessidade de modulação temporal, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena. Tese de julgamento: 1. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, independentemente de esta ser utilizada como fundamento da condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65, III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, acolher parcialmente os embargos, para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 1972098>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.