STJ — 603049
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Ementa
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA COM
DESEMBARGADORES. AUSÊNCIA. EMERGÊNCIA SANITÁRIA. MEDIDAS DE
CONTENÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. VIDEOCONFERÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL.
TEMPO EXÍGUO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
1. A eclosão da COVID-19 e a emergência sanitária mundial, sem
precedentes, justificam a adoção de medidas extraordinárias de
restrição à locomoção para a preservação da saúde de todos.
2. O indeferimento de audiências com Desembargadores do Tribunal a
quo e a realização de atos processuais por videoconferência, no
período de isolamento social, per se, não têm o condão de afetar o
amplo e democrático acesso à justiça, sobretudo se foram oferecidos
memoriais escritos e realizada sustentação oral na sessão de
julgamento. Precedentes.
3. A falta de demonstração concreta e objetiva de que a adoção de
outro método resultaria em desfecho favorável para o acusado afasta
o alegado prejuízo mencionado pelos impetrantes, mormente se não
suscitado em ocasião oportuna - durante a pauta ou na primeira
oportunidade posterior à sessão.
4. Como consigna o Parquet Federal, os defensores não se
desincumbiram do ônus de comprovar, de plano, como lhes competia, o
exíguo prazo que lhes foi concedido para os debates orais. O writ
não foi instruído com a certidão de julgamento do apelo, ao passo
que os embargos de declaração tampouco aludiram ao período de
sustentação oral.
5. Em ação penal proposta contra 13 réus, com advogados distintos, a
redução do tempo para debates orais, com amparo no Regimento Interno
da Corte de origem, não é bastante, por si só, para o reconhecimento
do cerceamento de defesa.
6. A declaração de nulidade pressupõe que o ato processual realizado
em desacordo com a previsão normativa afete a finalidade para o qual
a forma foi instituída, o que não ocorreu, in casu.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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