STJ — 747750

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e643163fd11b9859008340e1303dd157498b8d5617d91d80b3080a5ecb73685

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819498
Número de registro na fonte
202201741380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 1e643163fd11b9859008340e1303dd157498b8d5617d91d80b3080a5ecb73685
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1e643163fd11b9859008340e1303dd157498b8d5617d91d80b3080a5ecb73685
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO VERIFICADA.  HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da orientação desta Casa, a existência de eventual equívoco no endereço declinado no mandado evidenciaria simples erro material, insuficiente para macular a busca e apreensão realizada corretamente no endereço do Acusado ou afetar o decreto condenatório transitado em julgado.
  2. Em relação ao pleito absolutório, não é possível apreciar a matéria diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, é inviável a análise do tema na via estreita do habeas corpus, pois conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça  "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).
  3. Ademais, "[a] caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020)" (AgRg no HC 711.926/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA,  DJe 25/04/2022).
  4. Não há indícios de que o delito praticado pelo Agente fosse conexo a algum crime de natureza eleitoral. No caso, o Paciente foi denunciado somente pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, um delito comum. O fato de as investigações terem iniciado a partir de fatos levados inicialmente ao conhecimento da Justiça Eleitoral não implica, por si só, a sugerida conexão, sobretudo porque o flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual.
  5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO VERIFICADA.  HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a existência de eventual equívoco no endereço declinado no mandado evidenciaria simples erro material, insuficiente para macular a busca e apreensão realizada corretamente no endereço do Acusado ou afetar o decreto condenatório transitado em julgado. 2. Em relação ao pleito absolutório, não é possível apreciar a matéria diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, é inviável a análise do tema na via estreita do habeas corpus, pois conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça  "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Ademais, "[a] caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (REsp 1800660/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2020)" (AgRg no HC 711.926/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA,  DJe 25/04/2022). 4. Não há indícios de que o delito praticado pelo Agente fosse conexo a algum crime de natureza eleitoral. No caso, o Paciente foi denunciado somente pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, um delito comum. O fato de as investigações terem iniciado a partir de fatos levados inicialmente ao conhecimento da Justiça Eleitoral não implica, por si só, a sugerida conexão, sobretudo porque o flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Estadual. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 462030>>-SP (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE CADA UM DOS ACUSADOS - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 711926>>-MG (HABEAS CORPUS - FALTA DE ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP, <<HC 656311>>-SP, <<AgRg no HC 648508>>-SP (MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - EQUÍVOCO NO ENDEREÇO - ERRO MATERIAL) STJ - <<RHC 134676>>-RJ (PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<Rcl 42842>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.