STJ — 2118962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3dc7337f817f8de61706bf0db7d25f800c98ff4f1e8fd60c88e61b987681941
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R. L. V. R. contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante
sustenta que o artigo 324 do Código Penal Militar é
inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, reserva
legal e taxatividade, e requer a absolvição ou a reforma do acórdão
recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do recurso especial, com base na Súmula 07/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser
utilizado para alegar ofensa a princípios constitucionais e (ii) se
é possível reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 324
do Código Penal Militar, sob o argumento de que regulamentos ou
instruções militares não podem definir condutas delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de
alegações de inconstitucionalidade, uma vez que a competência para
análise de questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal
(STF).
4. O Tribunal local e esta Corte Superior têm jurisprudência
consolidada no sentido de que o artigo 324 do Código Penal Militar,
por ser uma norma penal em branco, pode ser complementado por
regulamentos ou instruções de natureza administrativa, desde que
estejam relacionados à administração militar (CC n. 191.358/MS, rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022).
5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando
a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise da suposta inconstitucionalidade parcial do artigo 324
do Código Penal Militar demanda a reavaliação de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 07/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART.
324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU
INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. NORMA PENAL EM
BRANCO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. SÚMULA
07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por R. L. V. R. contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante
sustenta que o artigo 324 do Código Penal Militar é
inconstitucional, por violar os princípios da legalidade, reserva
legal e taxatividade, e requer a absolvição ou a reforma do acórdão
recorrido. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento
do recurso especial, com base na Súmula 07/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso especial pode ser
utilizado para alegar ofensa a princípios constitucionais e (ii) se
é possível reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 324
do Código Penal Militar, sob o argumento de que regulamentos ou
instruções militares não podem definir condutas delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para apreciação de
alegações de inconstitucionalidade, uma vez que a competência para
análise de questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal
(STF).
4. O Tribunal local e esta Corte Superior têm jurisprudência
consolidada no sentido de que o artigo 324 do Código Penal Militar,
por ser uma norma penal em branco, pode ser complementado por
regulamentos ou instruções de natureza administrativa, desde que
estejam relacionados à administração militar (CC n. 191.358/MS, rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 19/12/2022).
5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando
a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise da suposta inconstitucionalidade parcial do artigo 324
do Código Penal Militar demanda a reavaliação de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula 07/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMA PENAL EM BRANCO - COMPLEMENTAÇÃO)
STJ - <<CC 191358>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1959061>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969 ***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00324
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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