STJ — 2064442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6453a88c60a824d6f6848638dd182641e31c41522384799bb5202c4333481557
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento
de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de
defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência
de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível
desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato
culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o
recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está
sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa
a dispositivos de lei federal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente,
indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a
formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da
prova.
4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda
o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria
a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias
ordinárias.
5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para
peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e
266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade,
considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a
função militar.
6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes
impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da
Súmula 282/STF.
7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de
armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ.
8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está
sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma
do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto,
esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICES
PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF/1988. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento
de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de
defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência
de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível
desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato
culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o
recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está
sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa
a dispositivos de lei federal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente,
indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a
formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da
prova.
4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda
o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria
a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias
ordinárias.
5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para
peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e
266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade,
considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a
função militar.
6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes
impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da
Súmula 282/STF.
7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de
armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ.
8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está
sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma
do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto,
esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTOS - DESCLASSIFICAÇÃO - PECULATO
CULPOSO)
STJ - <<AgRg no REsp 1819906>>-SP, <<AgRg no REsp 1759904>>-SP,
{{REsp 1827657}}-SP
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2584151>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969 ***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00265 ART:00266 ART:00303 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2107993 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- STJ — 219320 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO