STJ — 2002336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 907620336ddb51263915f9fd162321e161433c9e5567159f00d769eae5aca864

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. TRÁFICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO MEDIANTE FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez desnecessário o reexame de fatos e provas ao deslinde da controvérsia, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n. 690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.).
  3. Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins de aumentar a pena em 1/4 pela continuidade delitiva, não podendo ser novamente sopesado para fins de modular a minorante do tráfico privilegiado sob pena de bis in idem, mas a forma em que praticado o delito, por carta pelos correios, a qual configura circunstância não preponderante que não foi utilizada na pena-base ou em outra fase da dosimetria, constitui fundamento apto para justificar a fixação de fração aquém da máxima legal, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
  4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. TRÁFICO. MINORANTE FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO MEDIANTE FUNDAMENTO VÁLIDO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Uma vez desnecessário o reexame de fatos e provas ao deslinde da controvérsia, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). (AgRg no HC n. 690.866/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.). 3. Tendo o volume das drogas apreendidas sido considerado para fins de aumentar a pena em 1/4 pela continuidade delitiva, não podendo ser novamente sopesado para fins de modular a minorante do tráfico privilegiado sob pena de bis in idem, mas a forma em que praticado o delito, por carta pelos correios, a qual configura circunstância não preponderante que não foi utilizada na pena-base ou em outra fase da dosimetria, constitui fundamento apto para justificar a fixação de fração aquém da máxima legal, inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 690866>>-MG, <<HC 725534>>, <<AgRg no HC 701863>>-RS, <<AgRg no HC 693383>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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