STJ — 897113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b930e355774b0b6cacf50df914d97eb9b17d5a22f730505e01270caa74d5c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não
conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior
Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a
decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF.
4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão
monocrática não foi submetida a agravo regimental.
5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o
que não é permitido.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO PERANTE
ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não
conheceu de habeas corpus impetrado. Busca a desclassificação da
conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Superior
Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a
decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF.
4. Não houve exaurimento das instâncias ordinárias, pois a decisão
monocrática não foi submetida a agravo regimental.
5. Conhecer do habeas corpus implicaria em supressão de instância, o
que não é permitido.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPUGNAÇÃO POR HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 891469>>-PI, <<AgRg no HC 853247>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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