Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E
MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS.
PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO.
PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial,
aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em
recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo
aplicável a Súmula 182/STJ.
- Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da
atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição
de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de
reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais
coletivos.
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
- Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no
presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia
genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença
sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito
condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente
violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
- A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em
situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os
princípios da separação de poderes e da reserva do possível,
conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151
AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp
2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
- A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias
constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma
pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos
termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.
- A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em
manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam
parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força
configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
- O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia
Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência
indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião
pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em
hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção
da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São
José da Costa Rica.
- A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º,
VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei
13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os
objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da
força, da proteção da vida, da transparência e planejamento
estratégico e sistêmico.
- A discussão acerca da imposição ao ente federativo do
cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da
Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de
protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião
e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é
uma situação complexa e persistente que decorre de falhas
sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige
mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas,
demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder
Judiciário.
- A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações
públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força,
harmonizando os direitos em conflito.
- Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar
parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da
ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um
plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E
MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS.
PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO.
PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial,
aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em
recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo
aplicável a Súmula 182/STJ.
2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da
atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição
de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de
reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais
coletivos.
3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no
presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia
genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença
sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito
condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente
violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em
situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os
princípios da separação de poderes e da reserva do possível,
conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151
AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp
2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias
constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma
pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos
termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.
7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em
manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam
parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força
configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia
Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência
indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião
pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em
hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção
da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São
José da Costa Rica.
9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º,
VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei
13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os
objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da
força, da proteção da vida, da transparência e planejamento
estratégico e sistêmico.
10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do
cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da
Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de
protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião
e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é
uma situação complexa e persistente que decorre de falhas
sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige
mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas,
demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder
Judiciário.
11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações
públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força,
harmonizando os direitos em conflito.
12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar
parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da
ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um
plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso
especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar
parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da
ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um
plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser
apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DE REUNIÃO - DIREITO INSTRUMENTAL - CENSURA PRÉVIA)
STF - [[ADI 4274]]
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITOS ESSENCIAIS - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
STJ - <<AgInt no RMS 73538>>-GO, <<AgInt no REsp 2024268>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE
STF - [[AI-AgR 739151]], REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 698
(PODER JUDICIÁRIO - INTERVENÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA ESTRUTURAL - ADOÇÃO)
STJ - <<REsp 2148895>>-PR
STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698)
(DEMANDA COM CARACTERÍSTICA ESTRUTURAL - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO - FLEXIBILIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1637991>>-AL
STF - [[ACO-ED 3474]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966
***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
ART:00021
(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
ART:00013 ART:00015 ART:00016
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED LEI:013060 ANO:2014
ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00004 INC:00009 INC:00015 INC:00016
INC:00017
- LEG:FED DEC:000592 ANO:1992
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
- LEG:FED LEI:014751 ANO:2003
***** LONPMCB LEI ORGÂNICA NACIONAL DOS POLICIAIS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS
ART:00002 PAR:00001 ART:00004 INC:00001 INC:00003
INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00014
INC:00015 INC:00016 INC:00017 INC:00018 INC:00019
INC:00020 ART:00005 INC:00001 INC:00020 INC:00021
INC:00022 INC:00023 INC:00024
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
ART:00002 ART:00004 INC:00008 INC:00009 INC:00010
INC:00011 INC:00015 INC:00016 ART:00005 INC:00002
INC:00003 INC:00016 ART:00006 INC:00019
- LEG:FED DEC:012341 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00067 ART:00068 ART:00069 ART:00322 PAR:00002
- LEG:FED PRT:000855 ANO:2025
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2068297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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