STJ — 2068297

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440179
Número de registro na fonte
202200344092
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 80a257cafe58d11e17172e2800773fc5e33cdb79b456316588ec6781e104a50b. SHA-256 do comentário: 5008db23ccdd3535430da16847a50d661d110649d934bb3322372d366dc7b214.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao, fundamentais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 67 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.”

Trecho de Art. 67 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 69 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações; IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.”

Trecho de Art. 69 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS. PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ.
  2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais coletivos.
  3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
  4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
  6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.
  7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.
  8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica.
  9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º, VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da força, da proteção da vida, da transparência e planejamento estratégico e sistêmico.
  10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.
  11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força, harmonizando os direitos em conflito.
  12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS. PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ. 2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais coletivos. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal. 7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial. 8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica. 9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º, VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da força, da proteção da vida, da transparência e planejamento estratégico e sistêmico. 10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. 11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força, harmonizando os direitos em conflito. 12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DE REUNIÃO - DIREITO INSTRUMENTAL - CENSURA PRÉVIA) STF - [[ADI 4274]] (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITOS ESSENCIAIS - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) STJ - <<AgInt no RMS 73538>>-GO, <<AgInt no REsp 2024268>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE STF - [[AI-AgR 739151]], REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 698 (PODER JUDICIÁRIO - INTERVENÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA ESTRUTURAL - ADOÇÃO) STJ - <<REsp 2148895>>-PR STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698) (DEMANDA COM CARACTERÍSTICA ESTRUTURAL - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - <<REsp 1637991>>-AL STF - [[ACO-ED 3474]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.