Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Certo é que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento
de que, para a configuração da transnacionalidade do delito, é
irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras
nacionais, bastando que haja a comprovação de que a substância
ilícita tinha como destino / origem localidade em outro país.
- Na espécie dos autos, as instâncias de origem ressaltaram que
havia apenas indicativos de que as drogas teriam sido trazidas do
Paraguai, sem, contudo, haver provas robustas acerca desse fato.
Sobre a suposta origem estrangeira de tais substâncias, há nos autos
apenas menção acerca da provável - mas não provada - origem
paraguaia da droga, circunstância que, por si só, na esteira do que
tem decidido esta Corte Superior de Justiça, não tem o condão de
atrair a competência da Justiça federal para processar e julgar o
feito. Precedentes.
- Porque não ficou devidamente comprovado, de forma concreta e com
sólidos elementos fático-probatórios, que a droga apreendida era, de
fato, proveniente do exterior - Paraguai - e que a conduta
delituosa teve início nesse país vizinho, deve ser mantida
inalterada a conclusão de que a competência para processar e julgar
o feito é, efetivamente, da Justiça estadual.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso, o que dificulta a
compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial em
relação à almejada absolvição no tocante ao crime de tráfico de
drogas.
- A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos e coesos, constantes dos
autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência
exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância
ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório
amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em
recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
- Em razão do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à
redução da reprimenda, devem ser mantidas inalteradas a fixação do
regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do
quantum da reprimenda imposta ao recorrente (superior a 8 anos de
reclusão).
- Embora a defesa haja interposto o recurso especial também com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
em nenhum momento, indicou eventual acórdão em que se fundamenta a
divergência e, muito menos, realizou qualquer cotejo analítico, o
que obsta o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Certo é que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento
de que, para a configuração da transnacionalidade do delito, é
irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras
nacionais, bastando que haja a comprovação de que a substância
ilícita tinha como destino / origem localidade em outro país.
2. Na espécie dos autos, as instâncias de origem ressaltaram que
havia apenas indicativos de que as drogas teriam sido trazidas do
Paraguai, sem, contudo, haver provas robustas acerca desse fato.
Sobre a suposta origem estrangeira de tais substâncias, há nos autos
apenas menção acerca da provável - mas não provada - origem
paraguaia da droga, circunstância que, por si só, na esteira do que
tem decidido esta Corte Superior de Justiça, não tem o condão de
atrair a competência da Justiça federal para processar e julgar o
feito. Precedentes.
3. Porque não ficou devidamente comprovado, de forma concreta e com
sólidos elementos fático-probatórios, que a droga apreendida era, de
fato, proveniente do exterior - Paraguai - e que a conduta
delituosa teve início nesse país vizinho, deve ser mantida
inalterada a conclusão de que a competência para processar e julgar
o feito é, efetivamente, da Justiça estadual.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso, o que dificulta a
compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284
do STF. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial em
relação à almejada absolvição no tocante ao crime de tráfico de
drogas.
5. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontou elementos concretos e coesos, constantes dos
autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência
exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância
ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório
amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em
recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
7. Em razão do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à
redução da reprimenda, devem ser mantidas inalteradas a fixação do
regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do
quantum da reprimenda imposta ao recorrente (superior a 8 anos de
reclusão).
8. Embora a defesa haja interposto o recurso especial também com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
em nenhum momento, indicou eventual acórdão em que se fundamenta a
divergência e, muito menos, realizou qualquer cotejo analítico, o
que obsta o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ORIGEM INTERNACIONAL - COMPETÊNCIA
ESTADUAL)
STJ - <<CC 113464>>-MT
STF - [[HC 103945]]
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA)
STJ - <<HC 220231>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
REEXAME FÁTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)
STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.