STJ — 1984619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee694b2990cba158908ec4cabea91d4ce69dec22be731ee822d1db6cc0e51fc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888989
Número de registro na fonte
202200383093
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Certo é que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, para a configuração da transnacionalidade do delito, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que haja a comprovação de que a substância ilícita tinha como destino / origem localidade em outro país.
  2. Na espécie dos autos, as instâncias de origem ressaltaram que havia apenas indicativos de que as drogas teriam sido trazidas do Paraguai, sem, contudo, haver provas robustas acerca desse fato. Sobre a suposta origem estrangeira de tais substâncias, há nos autos apenas menção acerca da provável - mas não provada - origem paraguaia da droga, circunstância que, por si só, na esteira do que tem decidido esta Corte Superior de Justiça, não tem o condão de atrair a competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Precedentes.
  3. Porque não ficou devidamente comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos fático-probatórios, que a droga apreendida era, de fato, proveniente do exterior - Paraguai - e que a conduta delituosa teve início nesse país vizinho, deve ser mantida inalterada a conclusão de que a competência para processar e julgar o feito é, efetivamente, da Justiça estadual.
  4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial em relação à almejada absolvição no tocante ao crime de tráfico de drogas.
  5. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos e coesos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
  6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
  7. Em razão do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, devem ser mantidas inalteradas a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda imposta ao recorrente (superior a 8 anos de reclusão).
  8. Embora a defesa haja interposto o recurso especial também com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em nenhum momento, indicou eventual acórdão em que se fundamenta a divergência e, muito menos, realizou qualquer cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Certo é que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, para a configuração da transnacionalidade do delito, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que haja a comprovação de que a substância ilícita tinha como destino / origem localidade em outro país. 2. Na espécie dos autos, as instâncias de origem ressaltaram que havia apenas indicativos de que as drogas teriam sido trazidas do Paraguai, sem, contudo, haver provas robustas acerca desse fato. Sobre a suposta origem estrangeira de tais substâncias, há nos autos apenas menção acerca da provável - mas não provada - origem paraguaia da droga, circunstância que, por si só, na esteira do que tem decidido esta Corte Superior de Justiça, não tem o condão de atrair a competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Precedentes. 3. Porque não ficou devidamente comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos fático-probatórios, que a droga apreendida era, de fato, proveniente do exterior - Paraguai - e que a conduta delituosa teve início nesse país vizinho, deve ser mantida inalterada a conclusão de que a competência para processar e julgar o feito é, efetivamente, da Justiça estadual. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso especial em relação à almejada absolvição no tocante ao crime de tráfico de drogas. 5. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos e coesos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Qualquer outra solução que não a adotada pela instância ordinária implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 7. Em razão do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, devem ser mantidas inalteradas a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda imposta ao recorrente (superior a 8 anos de reclusão). 8. Embora a defesa haja interposto o recurso especial também com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em nenhum momento, indicou eventual acórdão em que se fundamenta a divergência e, muito menos, realizou qualquer cotejo analítico, o que obsta o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ORIGEM INTERNACIONAL - COMPETÊNCIA ESTADUAL) STJ - <<CC 113464>>-MT STF - [[HC 103945]] (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA) STJ - <<HC 220231>>-RJ (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REEXAME FÁTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1593941>>-TO (TRÁFICO PRIVILEGIADO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - <<HC 371353>>-PI, <<HC 422709>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.