STJ — 746386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d52a45ca76ee2268668274459a4736c24bb1ce226bb068c3bc898d53eef683

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
  2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
  3. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
  4. É imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição de guia de recolhimento, salvo quando verificado que o preso tem direito a benefícios executórios, por meio de alegação verossímil.
  5. Na espécie, a decisão agravada denegou a ordem in limine, porquanto o réu foi condenado em regime inicialmente semiaberto por roubo circunstanciado. A defesa não mencionou que o paciente teria direito à detração penal e não há direito líquido e certo à prisão domiciliar (notadamente porque o art. 117 da LEP prevê esse benefício aos condenados a regime aberto e em hipóteses diversas da suscitada pela parte). O agravante, no entanto, não impugnou os fundamentos do decisum monocrático e trouxe novas teses, não contidas na inicial, em evidente inovação recursal.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 4. É imprescindível a prisão do sentenciado para posterior expedição de guia de recolhimento, salvo quando verificado que o preso tem direito a benefícios executórios, por meio de alegação verossímil. 5. Na espécie, a decisão agravada denegou a ordem in limine, porquanto o réu foi condenado em regime inicialmente semiaberto por roubo circunstanciado. A defesa não mencionou que o paciente teria direito à detração penal e não há direito líquido e certo à prisão domiciliar (notadamente porque o art. 117 da LEP prevê esse benefício aos condenados a regime aberto e em hipóteses diversas da suscitada pela parte). O agravante, no entanto, não impugnou os fundamentos do decisum monocrático e trouxe novas teses, não contidas na inicial, em evidente inovação recursal. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no REsp 1648439>>-SP (ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no HC 561148>>-SP, <<AgRg no HC 684145>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.