STJ — 748506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b38c77679ebf6889be0dded869c07a24380d1553bf47d049fa82bc975c7f1e54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O mérito da impetração originária ainda não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.
  2. Consta dos autos que "as ações dos denunciados estavam sendo monitoradas pelo Núcleo de Segurança Orgânica do DETRAN desde janeiro do corrente ano, período durante o qual foram constatadas uma série de irregularidades administrativas e criminais", a indicar, ao menos à primeira vista, que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente.
  3. No tocante à apontada invalidade da suposta confissão informal do acusado, não há como se olvidar de que se trata de matéria de difícil cognição nesta via, motivo pelo qual não se identifica, em relação a esse ponto, nenhuma ilegalidade manifesta capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF.
  4. Quanto ao aventado excesso de prazo na tramitação do feito, registro que é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, são apurados diversos crimes, em processo oriundo da operação policial denominada "Goldland", deflagrada para apuração de supostas irregularidades perpetradas no Ciretran de Ourilândia do Norte, fato que gerou grande repercussão no Estado. Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia e incluiu mais 22 pessoas, perfazendo um total de 24 denunciados; ainda, há notícias nos autos de que foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual.
  5. No que tange à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Magistrado de primeiro grau salientou que o paciente "deliberadamente descumpre ordem de prisão domiciliar imposta pelo Poder Judiciário, sendo imprescindível a adoção da medida extrema para restaurar a credibilidade da Justiça e assegurar a ordem pública", a evidenciar a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva, à luz do disposto no art. 312, § 1º, do CPP. Ainda, o Juiz fez menção ao fato de que "o contexto em que se deu abordagem o réu é significativo, posto que, repise-se, conduzia veículo sem placa, não portava sua documentação pessoal e tampouco a relativa ao bem", a reforçar a necessidade de manutenção da prisão do acusado para a garantia da ordem pública.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária ainda não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. Consta dos autos que "as ações dos denunciados estavam sendo monitoradas pelo Núcleo de Segurança Orgânica do DETRAN desde janeiro do corrente ano, período durante o qual foram constatadas uma série de irregularidades administrativas e criminais", a indicar, ao menos à primeira vista, que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do paciente. 3. No tocante à apontada invalidade da suposta confissão informal do acusado, não há como se olvidar de que se trata de matéria de difícil cognição nesta via, motivo pelo qual não se identifica, em relação a esse ponto, nenhuma ilegalidade manifesta capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. 4. Quanto ao aventado excesso de prazo na tramitação do feito, registro que é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, são apurados diversos crimes, em processo oriundo da operação policial denominada "Goldland", deflagrada para apuração de supostas irregularidades perpetradas no Ciretran de Ourilândia do Norte, fato que gerou grande repercussão no Estado. Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia e incluiu mais 22 pessoas, perfazendo um total de 24 denunciados; ainda, há notícias nos autos de que foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. 5. No que tange à apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Magistrado de primeiro grau salientou que o paciente "deliberadamente descumpre ordem de prisão domiciliar imposta pelo Poder Judiciário, sendo imprescindível a adoção da medida extrema para restaurar a credibilidade da Justiça e assegurar a ordem pública", a evidenciar a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva, à luz do disposto no art. 312, § 1º, do CPP. Ainda, o Juiz fez menção ao fato de que "o contexto em que se deu abordagem o réu é significativo, posto que, repise-se, conduzia veículo sem placa, não portava sua documentação pessoal e tampouco a relativa ao bem", a reforçar a necessidade de manutenção da prisão do acusado para a garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF - AFASTAMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 561091>>-RJ, <<AgRg no HC 548761>>-PE STF - [[HC-AgRg 179896]], [[HC-AgRg 182390]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.