STJ — 2013418

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-18Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.192 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, pignoraticia, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bbd010aecf668a1d4bfd8390005e7e637627dcc2466f782854a95016f1645be
  • Registro documental: 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 11f9bd71400bfc3ded6adeb409d4f37a0fdc929d78b435795b513cfe7259e434
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia. 2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de pactuação contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem prévia pactuação contratual.

III. Razões de decidir

4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme precedentes citados. 6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ, REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia. 2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de pactuação contratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem prévia pactuação contratual. III. Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme precedentes citados. 6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ, REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.