O REsp 2.061.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.192 e mede, em bloco separado, as
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face
de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à
execução de cédula rural pignoratícia.
2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n.
167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de
pactuação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória
prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem
prévia pactuação contratual.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art.
71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme
precedentes citados.
6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a
manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do
Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação
contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei
n. 167/1967, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ,
REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro,
Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
MORATÓRIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em face
de acórdão que manteve sentença de parcial procedência em embargos à
execução de cédula rural pignoratícia.
2. A parte agravante alega violação do art. 71 do Decreto-Lei n.
167/1967, sustentando que a cobrança da multa moratória independe de
pactuação contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa moratória
prevista no art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 pode ser cobrada sem
prévia pactuação contratual.
III. Razões de decidir
4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp
n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa prevista no art.
71 do Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se pactuada, conforme
precedentes citados.
6. A ausência de pactuação contratual da multa moratória justifica a
manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A multa moratória prevista no art. 71 do
Decreto-Lei n. 167/1967 só é exigível se houver prévia pactuação
contratual".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei
n. 167/1967, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.
1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 268.573/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/3/2001; STJ,
REsp 122.974/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 23/5/2000; STJ, REsp 152.119/RS, Rel. Min. Barros Monteiro,
Quarta Turma, julgado em 20/4/1999.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.