STJ — 1540580

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-12-02Data Publicacao: 2024-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0f912e759b075febf659d21e7f350a8ecfaf480c8af1f10b7f86a83e1e6b98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência.
  2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo.
  3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser redimensionada no julgamento do recurso.
  4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no referido diploma processual.
  5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a parte requerida.
  6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973.
  7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AGREGAR CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Reconhece-se omissão do acórdão que, ao acolher anteriores declaratórios com efeitos modificativos, para agregar condenação em danos materiais, deixa de readequar os ônus da sucumbência. 2. A readequação dos encargos de sucumbência é consequência natural do provimento do recurso, pois a distribuição das despesas processuais deve refletir o novo resultado do processo. 3. A condenação nos honorários sucumbenciais decorre de previsão legal, sendo considerada um pedido implícito, devendo ser redimensionada no julgamento do recurso. 4. Se a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o regramento previsto no referido diploma processual. 5. Havendo êxito total dos autores em ação indenizatória de danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviços médicos, os ônus de sucumbência devem recair integralmente sobre a parte requerida. 6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os honorários advocatícios vão arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/1973. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2012429>>-MG, <<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1584963>>-RJ (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PEDIDO IMPLÍCITO) STJ - <<EREsp 1726734>>-SP, <<REsp 295737>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.